DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOLFO FEHR JUNIOR, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2936470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOLFO FEHR JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/4/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por RODOLFO FEHR JUNIOR, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
- Sentença: rejeitou os embargos, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 10179
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RODOLFO FEHR JUNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por RODOLFO FEHR JUNIOR, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Sentença: rejeitou os embargos, nos termos do art. 917, § 4º, CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas, na forma da lei, bem como fixou os honorários no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a cargo da parte agravante.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fl. 388)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 798, I, b, 803, I, CPC, 940, CC, 6º, V, 51, X, Lei 8.078/90, sustenta que: i) a parte recorrida não apresentou Planilha de Débito discriminada, como exige a Lei, explicando com clareza e detalhadamente de onde se originou o valor inicial e sua evolução; e, ii) a parte recorrida não possui título hábil para lastrear a Ação de Execução, também por se tratar de Contrato de Cheque Especial, rotulado como Cédula de Crédito Bancário, ilíquido, incerto e inexigível; e, iii) a parte recorrente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o artigo 6º, V, admite a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, com o fim de ajustá-las à nova realidade e restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro, ou seja, a hipótese dos autos; e, iv) o excesso de execução está cabalmente demonstrado, por isso aplicável o disposto no art. 940, CC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a execução foi proposta com base em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO - número 15.3015.558.0000004-94 (ids. 4058300.6387874 e 4058300.6387876 da Execução de Título
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.300,00 (e-STJ fl. 387) para R$ 8.000,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.