ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Interceptação telefônica. violação de sigilo. insuficiência de provas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptação telefônica. violação de sigilo. insuficiência de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa alega nulidade na interceptação telefônica, pois o juiz de origem não autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em telefonia móvel, apenas a busca domiciliar onde foi apreendido o celular.
3. Requerimento de provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade apontada, além da ausência de provas, com absolvição do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na interceptação telefônica.
5. Saber se há provas suficientes para justificar a condenação do recorrente.
III. Razões de decidir
6. A decisão judicial que autoriza a busca domiciliar também acolheu a pretensão da acusação e autorizou a quebra do sigilo telefônico e de dados do telefone apreendido durante a busca.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta.
8. As instâncias de origem concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade na prática do crime, com destaque para os depoimentos dos policiais e da vítima em juízo.
9. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo ser decretada mediante motivação concisa e sucinta.
2. A autorização judicial para busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a autorização para extração dos dados dos celulares apreendidos.
3. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; Lei 12.965/2014, art. 7º;
[trecho intermediário suprimido]
o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo.
3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 865.331/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.