DECISÃO FABIANO DA SILVA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fu… — AREsp AREsp 2936498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO DA SILVA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c o art.
Resultado indicado
De mesma forma, não prospera a pretensão defensiva, de que seja concedida liberdade ao réu ou, modo alternativo, prisão domiciliar, por doença, mostrando-se prejudicado o ponto, tendo em vista que em Sessão de Julgamento efetivada em 28MAR2024, referente ao HC Nº 5015018-29.2024.8.21.7000/RS, sob relatoria do colega MARCO AURELIO MARTINS XAVIER, restou concedida a ordem de modo unânime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO DA SILVA RIBEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000177-88.2010.8.21.0155.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de recurso, a condenação foi mantida.
No especial, a defesa indica violação dos arts. 479 e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. Afirma, em síntese, haver nulidade do julgamento, em razão da leitura dos antecedentes do réu juntados fora do prazo e que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos.
Ainda, sustenta haver erro na dosimetria e violação do princípio da proporcionalidade e requer, assim, a aplicação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento do concurso formal. Por fim, pleiteia a suspensão da execução provisória da pena e o direito de o réu recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial na origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7, 83 e 126 do STJ, o que ensejou o presente agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.534-1.540).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O especial, todavia, não merece conhecimento em relação aos pedidos de suspensão da execução provisória da pena, do direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, bem como em relação à pretensão de nulidade do júri pela leitura dos antecedentes do réu em plenário.
I. Suspensão da execução provisória da pena - não conhecimento
No caso, ao analisar o pleito de liberdade do recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.429-1.430, grifei):
..
De mesma forma, não prospera a pretensão defensiva, de que seja concedida liberdade ao réu ou, modo alternativo, prisão domiciliar, por doença, mostrando-se prejudicado o ponto, tendo em vista que em Sessão de Julgamento efetivada em 28MAR2024, referente ao HC Nº 5015018-29.2024.8.21.7000/RS, sob relatoria do colega MARCO AURELIO MARTINS XAVIER, restou concedida a ordem de modo unânime.
De outro lado, deverá o juiz da origem atentar para o comando oriundo do STF, no que diz com a execução provisória da pena.
A
[trecho intermediário suprimido]
cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 582.739/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., D Je 15/3/2021).
Por fim, o caso é de concurso material.
Com efeito, ressaltou-se que o réu e os comparsas já ingressaram na residência atirando e que eles atingiram as vítimas com inúmeros disparos de arma de fogo, o que evidencia a existência de desígnios autônomos dos agentes e faz incidir a regra do concurso material, prevista no art. 69 do Código Penal.
São inviáveis, pois, as pretendidas benesses do concurso formal e da continuidade delitiva.
Diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico ilegalidade ou teratologia da dosimetria. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.