ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2936530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS.
- A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Impugnação à penhora - Rejeição - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Penhora que recaiu sobre o imóvel a ela pertencente em condomínio, com o exequente (objeto, ainda, dos alugueres que ensejaram o título executivo) - Arguição à luz da Lei nº 8.009/90 que, no caso concreto, não se sustenta - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, dada a incidência da Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
CONDOMÍNIO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Impugnação à penhora - Rejeição - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Penhora que recaiu sobre o imóvel a ela pertencente em condomínio, com o exequente (objeto, ainda, dos alugueres que ensejaram o título executivo) - Arguição à luz da Lei nº 8.009/90 que, no caso concreto, não se sustenta - Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida - Recurso improvido.
A agravante alega que a fundamentação do recurso especial é clara. Sustenta ter demonstrado contrariedade aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90, que enumeram as exceções à impenhorabilidade do bem de família. Entende que, em razão disso, não se aplica ao caso a Súmula 284/STF.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTRARIADOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A falta de indicação previsa dos dispositivos legais que teriam sido violados significa deficiência da fundamentação do recurso especial, o que faz aplicável a Súmula 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com
[trecho intermediário suprimido]
que a recorrente os entendia contrariados. Vale destacar que, embora seja possível a leitura lógico-sistemática das peças processuais, não se pode presumir questão federal não alegada expressamente, dado o princípio da adstrição somado ao fato de que o recurso especial é de fundamentação vinculada.
Por isso se aplica ao caso a Súmula 284/STF.
De qualquer forma, ainda que se admitisse hipoteticamente que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.009/90 foram indicados como violados, o recurso especial não dispensaria o reexame de prova. A agravante afirma que o imóvel em litígio é impenhorável, por se tratar de bem de família. Para o Tribunal de origem, entretanto, o imóvel não era de família, mas do condomínio, não podendo um condômino invocar a impenhorabilidade em face do outro.
Rever esse entendimento não dispensa o reexame de prova, o que atrai a incidência também da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.