DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- DEMANDANTE QUE ADQUIRIU IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CONSTRUTORA (1ª RÉ) E O BANCO (2º RÉU).
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO CREDORA HIPOTECÁRIA, RESPONSÁVEL PELO CANCELAMENTO DO GRAVAME, CUJA BAIXA SÓ OCORREU APÓS O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, EM QUE PESE O ADIMPLEMENTO TOTAL DO PREÇO PERANTE A CONSTRUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 845, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA DECORRENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CONSTRUTORA (1ª RÉ) E O BANCO (2º RÉU). LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO CREDORA HIPOTECÁRIA, RESPONSÁVEL PELO CANCELAMENTO DO GRAVAME, CUJA BAIXA SÓ OCORREU APÓS O INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, EM QUE PESE O ADIMPLEMENTO TOTAL DO PREÇO PERANTE A CONSTRUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS DEMANDADOS QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DOS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO COL. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TESES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM GUARIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 10.000,00, CORRETAMENTE FIXADO PARA O CASO EM TELA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 866-879, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186 e 927 do CC; art. 537, § 1º, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, (a) a inexistência de dano moral em hipótese de mero inadimplemento contratual; necessidade de comprovação de circunstância excepcional e de violação a direito da personalidade; (b) que as astreintes fixadas com limite de R$ 100.000,00 seriam excessivas e desproporcionais, com risco de enriquecimento sem causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 987-991, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 995-1008, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1014-1018, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No tocante a suposta alegação de afronta aos artigos 186 e 927 do CC, o recurso não prospera, sob a argumentação de que teriam sido violados em razão da manutenção da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme alega a parte agravante.
O Tribunal de origem, quanto ao tema, foi expresso em consignar que houve descumprimento contratual pela recorrente - em razão da demora na baixa da hipoteca em até 180 dias, estando justificada a condenação. Consignou, ainda, que o referido descumprimento se caracteriza como defeito na prestação
[trecho intermediário suprimido]
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.900.571/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifou-se
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, distribuído, se para o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.