DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA ROMERO ONDEI e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2936574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA ROMERO ONDEI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Compromisso de compra e venda.
- Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas.
- Negócio vinculado a contrato de financiamento junto à CEF, credora fiduciária.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARISSA ROMERO ONDEI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas. Atraso de obra. Negócio vinculado a contrato de financiamento junto à CEF, credora fiduciária. Contratos coligados. Resolução contratual que tornará inexigíveis as obrigações pecuniárias perante o agente financeiro. Hipótese de litisconsórcio necessário. Art. 114 do CPC. Precedentes da Câmara. Sentença anulada a fim de que a CEF seja citada para integrar a lide, sob pena de extinção do processo. Recurso provido em parte.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 114 do CPC, no que concerne ao não cabimento da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo da demanda, alterando a competência do juízo, tendo em vista que o objeto em litígio não interferirá no contrato realizado com o agente financeiro, trazendo a seguinte argumentação:
Por isso entendem os recorrentes que é cabível o presente recurso, vez que a Caixa somente financiou o empreendimento, e unidades, mas não se discute, nesses autos, o contrato de financiamento, mas sim o contrato particular firmado com as recorridas.
Sendo assim a Corte Bandeirante deu interpretação diversa, dessa Corte Cidadã, sobre a necessidade de que a Caixa componha, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (conforme artigo 114 do Código de Processo Civil) a demanda!
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assentada quanto à ilegitimidade da presença da Caixa no polo passivo da demanda, exceto quando ela atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda!
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Quando o v. acórdão recorrido sustenta que a Caixa deve integrar o polo passivo, única e tão somente pelo fato dela ter firmado, com os recorrentes (ou com as recorridas) financiamento, agindo, portanto, em sentido estrito (liberação de recursos para aquisição da unidade), obviamente que a decisão vai de encontro com o que sustenta a Corte Bandeirante.
Todavia a decisão recorrida vai de encontro, também, em face do que sustentam outras Cortes Estaduais que, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, entendem pela desnecessidade de inclusão da Caixa, bem como de mudança de competência jurisdicional, quando o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.