ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno em agravo em recurso especial.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 2054387 RJ 2019/0174000-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Espólio. Nulidade de penhora. Representação processual. Nulidade relativa e necessidade de prejuízo. Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
A PERMITIR A ABERTURA DA FUNÇÃO BALIZADORA DESTA CORTE EM ÂMBITO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECURSAIS. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR EX VI LEGE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO POR ENUNCIADO SUMULAR QUE PREJUDICA O EXAME QUANTO AO PONTO OBJETO DO DISSENSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A regularização tardia da representação da parte após sua morte no transcurso processual não é causa, por si só, de nulidade dos atos praticados até a habilitação dos sucessores, a menos que haja prova de efetivo prejuízo processual, não verificado na espécie.
(..)
7 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp: 2054387 RJ 2019/0174000-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.