DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEM… — AREsp AREsp 2936600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença proposto em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua apresentação intempestiva.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: cumprimento de sentença proposto em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de sua apresentação intempestiva.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ f l. 121):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. EXPEDIENTE FORENSE.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, levando em consideração a quarta-feira de cinzas (14/02/2024) que, segundo o entendimento do agravante, a data seria feriado e não deveria ser contabilizada na contagem do prazo processual.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a quarta-feira de cinzas deve ser considerada como feriado nacional, excluindo-a da contagem de prazo processual; e (ii) se o entendimento do sistema PROJUDI pode prevalecer sobre os atos normativos e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
III. Razões de decidir
A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil, com expediente forense a partir do meio-dia, conforme o art. 123, III, do Regimento Interno do TJGO e a Resolução nº 136/2020 do TJGO. A captura de tela do Sistema PROJUDI, apontando a quarta-feira de cinzas como feriado, não se sobrepõe às disposições legais e normativas que determinam a contagem do prazo processual. A jurisprudência majoritária e os atos normativos locais estabelecem que a quarta-feira de cinzas é dia útil, e a contagem de prazos processuais deve ser baseada nas publicações do Diário de Justiça Eletrônico.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º; Resolução nº 136/2020 do TJGO; Regimento Interno do TJGO, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5106808-22.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 1 5/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5121662 - 21.2024.8.09.0051, Rel. Desª
[trecho intermediário suprimido]
ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes.
4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.