DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS BAETA VIEIRA à decisão que não conh… — AREsp AREsp 2936602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS BAETA VIEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A r. decisão embargada deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, destacando-se a suposta ausência de impugnação ao fundamento da falta de prequestionamento. ..
- Ocorre que a decisão agravada (proferida pelo Vice- Presidente do TRF4), não indicou a ausência de prequestionamento como fundamento autônomo para a negativa de admissibilidade do Recurso Especial .. (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS BAETA VIEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A r. decisão embargada deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, destacando-se a suposta ausência de impugnação ao fundamento da falta de prequestionamento.
..
Ocorre que a decisão agravada (proferida pelo Vice- Presidente do TRF4), não indicou a ausência de prequestionamento como fundamento autônomo para a negativa de admissibilidade do Recurso Especial .. (fls. 4150/4151).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.