DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HORAIDES SERRES RODRIGUES - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO MÍNIMO DE 10 ANOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1524853/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HORAIDES SERRES RODRIGUES - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 336, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE MANSA E PACÍFICA EXERCIDA COM ÂNIMO DE DONO PELO PRAZO MÍNIMO DE 10 ANOS. RESTRIÇÃO DE AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA AFASTADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA. Consoante dispõe o art. 1.238, §único do CC, são requisitos para o usucapião extraordinária a posse com ânimo de dono, o decurso de tempo de 15 anos sem interrupção e a ausência de oposição. O prazo aquisitivo é reduzido para 10 anos, se o possuir estabelecer sua moradia no imóvel. Para caracterizar oposição, a posse precisa ser contestada por pessoa que detenha legítimo interesse, mediante ação judicial intentada para, especificamente, contestar a posse e o pedido possessório dessa ação ser julgado procedente. Ausente notícia de que a parte apelada tenha intentado ação possessória em face dos apelantes. Averbação de existência de ação real reipersecutória de petição de herança cumulada com anulação de partilha no registro imobiliário do imóvel usucapiendo e o ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta não são óbices para o reconhecimento da usucapião. O animus domini diz quanto à intenção do possuidor de ser dono da coisa e se extrai do comportamento do possuidor de ter a coisa como sua. No caso concreto, os apelantes agiram com ânimo de donos do imóvel, visto que, sob o terreno, construíram sua casa e ampliaram e realizaram benfeitorias naquela já anteriormente existente, além de serem reconhecidos como tal. Do depoimento das testemunhas, prestado em 14/10/2019, é possível depreender que a parte apelante exercia a posse do imóvel, já naquela época, há aproximadamente 15 anos, isso significa dizer que a posse sobre o bem iniciou por volta do ano de 2004, 12 anos antes da distribuição da presente demanda, ocorrida em 2016. Da função social da propriedade. O principal fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade pelo possuidor em detrimento do proprietário desidioso, descuidado com o seu patrimônio. Conforme dispõem os arts. 75, inc. VII e 618, inc. I, ambos do CPC, incumbe ao inventariante a representação do espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Já o
[trecho intermediário suprimido]
STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel. Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1524853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.