DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO M… — AREsp AREsp 2936610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, além de não ter sido demonstrada a violação direta a dispositivo de lei federal, requerendo o desprovimento do agravo (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não há violação aos dispositivos legais apontados, além de ser vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, requerendo o desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido, além de não ter sido demonstrada a violação direta a dispositivo de lei federal, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.041-1.046).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 960):
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO LENVIMA - NEOPLASIA MALIGNA - INVIABILIDADE - AFECÇÃO COBERTA - RELATÓRIO MÉDICO BASTANTE - INVERSÃO DE ÔNUS QUE NÃO ACARRETOU EM PREJUÍZO - OFÍCIO AO NATJUS DISPENSÁVEL NA ESPÉCIE - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 373, II, do CPC, pois a inversão do ônus da prova em sentença viola jurisprudência pacificada do STJ, que considera essa inversão uma regra instrutória, e não de julgamento, indicando a necessidade de expedição de ofício ao NATJUS;
b) 10, I e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, porquanto não há cobertura obrigatória para tratamento experimental; e
c) 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, visto que a ANS é responsável por elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos artigos mencionados e seja determinado o fornecimento do medicamento Lenvima.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não há violação aos dispositivos legais apontados, além de ser vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 1.008-1.020).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Lenvima para tratamento de câncer, além de indenização por danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré na obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
a cobertura de medicamento para tratamento de câncer, independente do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III - Art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000
A questão infraconstitucional relativa à violação do aludido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a se manifestar em relação aos temas.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no§ 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.