DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERICO VITORINO DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2936615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERICO VITORINO DA SILVA à decisão de fls.
- A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 06/12/2024.
- Em face dessa decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração em 12/12/2024, com o objetivo de sanar contradição existente no julgado, o que, por força do disposto no artigo 1.026 do CPC, suspendeu o prazo recursal.
- Os Embargos foram devidamente acolhidos, com nova decisão proferida em 06/02/2025, na qual o Tribunal de origem reapreciou o Recurso Especial, suprindo a omissão anteriormente apontada, mas mantendo a inadmissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13542, 6129
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERICO VITORINO DA SILVA à decisão de fls. 164/165, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 06/12/2024. Em face dessa decisão, o Recorrente opôs Embargos de Declaração em 12/12/2024, com o objetivo de sanar contradição existente no julgado, o que, por força do disposto no artigo 1.026 do CPC, suspendeu o prazo recursal.
2. Os Embargos foram devidamente acolhidos, com nova decisão proferida em 06/02/2025, na qual o Tribunal de origem reapreciou o Recurso Especial, suprindo a omissão anteriormente apontada, mas mantendo a inadmissão.
3. Com a publicação da nova decisão de inadmissão, iniciou-se novo prazo para a interposição do Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, razão pela qual o recurso foi tempestivamente protocolado em 26/02/2025, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
4. Assim, é inequívoca a tempestividade do Agravo, não havendo qualquer óbice formal à sua admissibilidade (fl. 170).
Alega ainda:
5. A decisão embargada declarou a deserção do Recurso Especial, sob o argumento de que não foi juntada cópia da decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita no processo de origem.
6. Ocorre que tal decisão deixou de apreciar o disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a dispensa da juntada de peças quando o processo originário tramita em meio eletrônico.
..
7. No caso em exame, é fato incontroverso que a ação originária tramita em processo eletrônico, motivo pelo qual não havia obrigação de anexar cópia da decisão que concedeu a gratuidade da justiça.
8. Assim, a decisão embargada incorreu em omissão ao não aplicar a norma legal expressa, circunstância que, se devidamente analisada, tem o potencial de modificar o resultado do julgamento.
9. Diante disso, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão apontada e a consequente reconsideração da decisão de deserção, para o regular processamento do recurso (fl. 171).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos.
No caso, quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, assiste razão à parte, porquanto os Embargos de Declaração de fls. 119/122 foram acolhidos na origem com modificação da decisão de admissibilidade (fls. 128/130), resultando em reabertura do
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo documento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.