ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por União Mrm Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, contra decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante pleiteava a reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto possui fundamentação adequada para demonstrar a alegada violação ao art. 884 do Código Civil; e (ii) estabelecer se foi devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não demonstra de forma adequada a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, limitando-se a mencionar o dispositivo legal sem desenvolver argumentação jurídica suficiente que comprove a ofensa à norma federal, o que inviabiliza o seu conhecimento com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
5. A decisão recorrida assenta-se em análise de elementos fático-probatórios dos autos, sendo que a pretensão recursal demandaria o reexame dessas provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ao não apresentar cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrar a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da CF.
7. A mera transcrição de ementas e decisões, sem a exposição clara dos pontos de divergência e das circunstâncias fáticas coincidentes,
[trecho intermediário suprimido]
chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.