DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS BERNARDO BATISTA WELSING, contra d… — AREsp AREsp 2936630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS BERNARDO BATISTA WELSING, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: liquidação de sentença por arbitramento proposta por CARLOS BERNARDO BATISTA WELSING contra VALE S.A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
5- Recurso conhecido e improvido. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS BERNARDO BATISTA WELSING, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: liquidação de sentença por arbitramento proposta por CARLOS BERNARDO BATISTA WELSING contra VALE S.A.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO - DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS - NULIDADE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.021 DO CPC - NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO INCIDÊNCIA - QUESTÃO ATRELADA AO MÉRITO DO RECURSO - NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ERRO DE PROTOCOLO DA PARTE AUTORA - JUNTADA NOS AUTOS - MÉRITO - LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL ACOSTADO AO FEITO - COERÊNCIA COM A SENTENÇA PROFERIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A ausência de análise pontual em sede de Embargos de Declaração não impõe a nulidade da sentença, mormente por estar o recurso adotado, apelação, de efeito devolutivo amplo, hábil a análise das temáticas apresentadas em primeiro grau;
2- A suposta nulidade da coisa julgada, no presente caso, tangencia com o mérito do recurso, no que, dentro do julgamento, não se mostrou conclusiva a tese do recorrente;
3- Pelas provas apresentadas nos autos não se encontrou violado o contraditório e a ampla defesa, já que houve o protocolo equivocado pelo autor da peça que invoca passível de nulidade. Assim, não houve equívoco na condução do processo pelo judiciário.
4- A prova pericial foi conclusiva no sentido de que, em consonância com a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, não houve perda da capacidade laborativa por parte do autor, ainda que tenha havido perda de sua capacidade auditiva.
5- Recurso conhecido e improvido. (e-STJ Fls. 589-600)
Decisão de admissibilidade do TJ/ES: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de negativa de prestação jurisdicional
ii. incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas;
iii. deficiência de fundamentação, com aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e
iv. ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (insuficiência de demonstração de dissídio por meio de ementas)
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas sim de correto enquadramento jurídico da matéria, pois restou evidenciado nos autos que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas e
ii. ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (insuficiência de demonstração de dissídio por meio de ementas).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.