DECISÃO LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON… — AREsp AREsp 2936636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 41 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inépcia da denúncia, configuração da tentativa em relação ao primeiro fato e insuficiência de provas a justificar a condenação pelo segundo fato.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ RICKELME DA SILVA AGUIAR, UELITON DOS SANTOS REIS, VANDERLEI CAMARGO DOS SANTOS e WALISON VINICIUS CARVALHO SANTOS agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 0000605-23.2020.8.11.0014.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 41 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inépcia da denúncia, configuração da tentativa em relação ao primeiro fato e insuficiência de provas a justificar a condenação pelo segundo fato.
Requereu fosse "reformada sentença condenatória no que tange a modalidade do crime em comento os recorrentes absolvido s , subsidiariamente .. reformada sentença condenatória no que tange a modalidade do crime em comento para a modalidade tentada" (fl. 522).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo ou não provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, o recurso especial deve ser conhecido em parte.
Inicialmente, observo que, embora a defesa mencione a inépcia da denúncia e aponte a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, não demonstra, em suas razões, qual o vício identificado na peça ofertada pelo Ministério Público, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, conquanto afirme estar configurada a tentativa, em relação ao primeiro fato criminoso, deixa de mencionar, de modo claro e objetivo, o dispositivo legal supostamente contrariado pelo Tribunal a quo.
Fica inviabilizado, assim, o conhecimento do recurso no ponto, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.
Além disso, não ficou devidamente comprovada a divergência jurisprudencial suscitada. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e de similitude fática entre as demandas.
No recurso interposto, a defesa se limitou a transcrever ementas de alguns julgados e a afirmar que o posicionamento da Corte de origem destoaria do que ficou assentado nos precedentes, sem explicitar quais circunstâncias - extraídas da moldura fática delineada no acórdão recorrido - teriam obtido interpretação
[trecho intermediário suprimido]
e os depoimentos obtidos em juízo. Não há como se proclamar a absolvição dos recorrentes, como pretendido, diante do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ilustrativamente:
..
2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.