DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA da decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2936639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos (fls.
- 410-419): 1) reconhecer/declarar a ilegalidade das restrições ao conceito de insumo e ao creditamento de contribuição ao PIS e COFINS estabelecidas no artigo 66, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no artigo 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004;
- 3) Denegar a segurança em relação ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos demais dispêndios.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BARLEY MALTING IMPORTADORA LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5006993-35.2019.4.02.5102/RJ.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos (fls. 410-419):
1) reconhecer/declarar a ilegalidade das restrições ao conceito de insumo e ao creditamento de contribuição ao PIS e COFINS estabelecidas no artigo 66, § 5º, da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 e no artigo 8º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 404/2004;
2) assegurar direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos seguintes dispêndios essenciais e relevantes ao regular desempenho de suas atividades: a) Despesas com manutenção, conservação e reforma de peças, máquinas e equipamentos usados em suas instalações e estabelecimentos; b) Despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EP Is), tais como capacetes, vestimenta/macacão, luvas, óculos de proteção e botinas/calçados de segurança; c) Despesas com cursos de treinamento/capacitação/atualização e com exames médicos (saúde ocupacional) de funcionários e colaboradores; d) Despesas com frete e e) Despesas com serviços de logística e armazenagem.
3) Denegar a segurança em relação ao aproveitamento de créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, nas alíquotas de 1,65% e 7,6% e sobre o valor total dos insumos, relativos aos demais dispêndios.
4) Denegar a segurança em relação ao aproveitamento de créditos de contribuição para o PIS e de COFINS, nas alíquotas de 0,65% e 4%, relativos ao total das despesas financeiras relativas a empréstimos e financiamentos (juros e demais encargos) e o valor das contraprestações de arrendamento mercantil;
5) Determinar que a autoridade coatora ou seus agentes administrativos não pratique (m) quaisquer atos tendentes a coibir a impetrante de apropriar-se dos créditos de contribuição para o PIS e de COFINS não prescritos, reconhecidos no presente writ.
6) Garantir o direito da impetrante à compensação de tais valores com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a contribuição para o PIS, COFINS e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sem a imposição de quaisquer restrições ou óbices da autoridade coatora e/ou administrativas ao pleno exercício desse direito, respeitado o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, observando-se o artigo 170-A, do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DEPRECIAÇÃO DE BENS. CREDITAMENTO. INSUMOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.