DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA contra… — AREsp AREsp 2936642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA e SIMONE APARECIDA OLIVEIRA, em face de GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual requer a devolução de valores decorrentes da rescisão contratual.
- Decisão interlocutória: revogou anterior decisão que reconhecia compensação, declarando inexistente a compensação pela taxa de fruição.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FÁBIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA e SIMONE APARECIDA OLIVEIRA, em face de GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA, na qual requer a devolução de valores decorrentes da rescisão contratual.
Decisão interlocutória: revogou anterior decisão que reconhecia compensação, declarando inexistente a compensação pela taxa de fruição.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Insurgência contra decisão que revogou anterior decisão que havia reconhecido o direito à compensação pela taxa de fruição - Decisão que não operou a coisa julgada material, por não ter examinado o mérito - Inteligência do art. 502, do CPC - Preclusão não verificada, em razão da violação à coisa julgada, vício rescisório passível de ser sanado no mesmo - Recurso improvido. (e-STJ Fl. 231)
Embargos de Declaração: opostos por GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 1º, VII do CPC; 368 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é possível a compensação legal de créditos e débitos recíprocos oriundos do mesmo contrato, independentemente de previsão no título executivo. Aduz que o executado pode alegar compensação na impugnação ao cumprimento de sentença por expressa autorização legal. Argumenta que o entendimento adotado pelo TJ/SP diverge de julgados que admitem a compensação em cumprimento de sentença sem violação à coisa julgada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 525, § 1º, VII do CPC, e 368 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso,
[trecho intermediário suprimido]
em fase de cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.