DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2936655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 32): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE Por não se inserir a questão posta em debate nas disposições dos artigos 18 e 19, I e II, § 1º, I da 10.522/2002, não é dispensável a fixação de honorários advocatícios.
- Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 32):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NECESSIDADE Por não se inserir a questão posta em debate nas disposições dos artigos 18 e 19, I e II, § 1º, I da 10.522/2002, não é dispensável a fixação de honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 64-71).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 19 da Lei n. 10.522/2002; e ao art. 26 da Lei de Execução Fiscal (e-STJ, fls. 84-92).
Argumentou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou de maneira genérica seu recurso de embargos de declaração, que contém tese de contradição baseada no fato de o Tribunal de origem haver deixado de aplicar o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 ao caso concreto por entender que o art. 26 da Lei de Execução Fiscal não estaria incluído nas disposições dos arts. 18 e 19, I e II, § 1º, I da mesma lei (e-STJ, fl. 89).
Aduziu que a decisão recorrida negou vigência ao art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e ao art. 26 da Lei de Execução Fiscal ao interpretar como sendo taxativo o rol que reúne as hipóteses permissivas do reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda Nacional e, por consequência, as situações autorizadoras da isenção da condenação em honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 90-92).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu (i) inexistir violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou o cerne da controvérsia; (ii) estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que apenas as hipóteses do arts. 18 e 19 autorizam a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais; (iii) incidir a Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do critério da causalidade, utilizado pela Corte de origem para afastar a isenção dos honorários sucumbenciais, demandaria revolvimento de conteúdo fático-probatório (e-STJ, fls. 99-101).
A parte agravante argumenta que (i) há desrespeito aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido - ao deixar de reconhecer a isenção de honorários para situação não prevista nos incisos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, mais especificamente, para o caso de reclassificação da multa e dos juros no contexto do procedimento falimentar - encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.