DECISÃO JOAO PAULO DA SILVA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 2936667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PAULO DA SILVA agrava da decisão de fls.
- 430-431, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que sejam acolhidas as teses devolvidas a esta Corte Superior, em recurso especial.
- Juízo de retratação Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PAULO DA SILVA agrava da decisão de fls. 430-431, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que sejam acolhidas as teses devolvidas a esta Corte Superior, em recurso especial.
Decido.
I. Juízo de retratação
Verifico que o Tribunal de origem não admitiu o apelo defensivo em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em seguida, a Presidente desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos argumentos apontados anteriormente, o que ensejou esta interposição.
Contudo, após detida análise do recurso de fls. 407-414, verifico que a causa de inadmissão do especial foi devidamente impugnada pelo agravante. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 430-431, para conhecer do seu agravo em recurso especial e prosseguir no exame das teses defensivas.
II. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 240, 244 e 245, todos do Código de Processo Penal.
Aduz que são ilícitas as provas derivadas da busca e domiciliar e, assim, requer a absolvição.
III. Busca domiciliar
O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 348-349):
O crime aqui imputado ao acusado é de caráter permanente, ou seja, sua consumação arrasta-se no tempo, ensejando o estado de flagrância a qualquer momento, o que torna desnecessário o mandado judicial para realização da apreensão da droga em sua residência, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a saber: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, para que o morador possa agasalhar-se na proteção constitucional, é necessário que se abstenha da prática flagrante de crimes no interior de sua casa.
Destarte, não há que se falar em violação de domicílio, ou quiçá ausência de flagrância, posto que o agente que mantém em depósito drogas ilícitas em sua casa pode ser preso em flagrante a qualquer momento, ou seja, a autoridade policial ou seus agentes podem e mesmo devem adentrar na residência do infrator para impedir a continuidade de crimes a qualquer hora do dia ou da noite, sendo dispensável a medida judicial de busca e apreensão, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Nesse sentido:
..
3. O Tribunal de origem fundamentou a licitude das provas em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, suficiente para manter a decisão, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
4. A tese de que foram obtidas provas mediante a realização, pelos policiais, de ligações telefônicas do celular do recorrente não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/3/2022)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.