DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face … — AREsp AREsp 2936673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. À fl .
- 647, a agravante peticionou no expediente, noticiando que "firmou Negócio Jurídico Processual com o Estado do Rio de Janeiro (Doc.
- 01), e que, nos termos do "NJP", foi realizada a quitação do débito, conforme demonstrado pela Guia DARJ da primeira e única parcela seu respectivo comprovante de pagamento (Doc.
- 02)", de mod o que, por tal motivo, "requer a desistência e a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, inclusive eventuais honorários sucumbenciais, tendo em vista a quitação integral do débito executado no presente feito".
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10872
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
À fl . 647, a agravante peticionou no expediente, noticiando que "firmou Negócio Jurídico Processual com o Estado do Rio de Janeiro (Doc. 01), e que, nos termos do "NJP", foi realizada a quitação do débito, conforme demonstrado pela Guia DARJ da primeira e única parcela seu respectivo comprovante de pagamento (Doc. 02)", de mod o que, por tal motivo, "requer a desistência e a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, inclusive eventuais honorários sucumbenciais, tendo em vista a quitação integral do débito executado no presente feito".
Dessa forma, pugna pela "extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c" e do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil".
Devidamente intimado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO manifestou aquiescência ao pedido (fl. 687).
É o relatório.
Decido.
Considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico processual entabulado, não há óbice para homologação do pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c" do CPC e 34, incisos IX e XI, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo em recurso especial de fls. 607-625, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Por fim, eventual pedido de condenação da parte agravante em custas e honorários advocatí cios deverá ser apreciado pelo juízo de origem, competindo a este Tribunal tão somente a homologação da desistência. (AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/03/2015)
C ertifique-se o trânsito em julgado e baixe-se os autos à origem, para o cumprimento do entabulado entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.