DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARI… — AREsp AREsp 2936702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J.
- ESTÁ SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DE QUE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE TENTATIVAS MÍNIMAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA NOTIFICAR PESSOALMENTE O CONDUTOR, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUANDO A CORRESPONDÊNCIA RETORNAR COM O MOTIVO DE "NÃO PROCURADO", FICANDO RESSALVANDO ENTENDIMENTO DIVERSO DO RELATOR SOBRE A QUESTÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. "NO CASO CONCRETO EM QUE AS NOTIFICAÇÕES POSTAIS RETORNARAM SOB A RUBRICA "NÃO PROCURADO", PASSANDO- SE INCONTINÊNTI ÀS NOTIFICAÇÕES EDITALÍCIAS, SEM QUE TENHA HAVIDO AS SUBSEQUENTES TENTATIVAS MÍNIMAS DE ENTREGA DAQUELAS CARTAS, APARENTEMENTE NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, DENOTANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA E, ASSIM, A POSSÍVEL INVALIDA DE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DETRAN/SC à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. DECADÊNCIA. LEIS N. 14.071/2020 E 14.229/2021. CTB, ART. 282, § 6 . DIREITO LÍQUIDO CERTO. RECURSO PROVIDO. "NO CASO CONCRETO EM QUE AS NOTIFICAÇÕES POSTAIS RETORNARAM SOB A RUBRICA "NÃO PROCURADO", PASSANDO- SE INCONTINÊNTI ÀS NOTIFICAÇÕES EDITALÍCIAS, SEM QUE TENHA HAVIDO AS SUBSEQUENTES TENTATIVAS MÍNIMAS DE ENTREGA DAQUELAS CARTAS, APARENTEMENTE NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, DENOTANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA E, ASSIM, A POSSÍVEL INVALIDA DE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5043570-05.2023.8.24.0000, REI. DES. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24-10-2023). ESTÁ SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DE QUE A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PRESSUPÕE TENTATIVAS MÍNIMAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA NOTIFICAR PESSOALMENTE O CONDUTOR, NÃO SENDO ADMISSÍVEL QUANDO A CORRESPONDÊNCIA RETORNAR COM O MOTIVO DE "NÃO PROCURADO", FICANDO RESSALVANDO ENTENDIMENTO DIVERSO DO RELATOR SOBRE A QUESTÃO. CONSIDERANDO QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO ESTAVA CONCLUÍDO QUANDO AS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021 ENTRARAM EM VIGOR, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO PROSPECTIVA DAS NORMAS, COM A OBSERVÂNCIAS DO PRAZO PREVISTO NO ART. 282, § 6Q, DO CTB.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 282, § 1º, do CTB; a normas infralegais expedidas pelo CONTRAN (Resolução n. 723/2018); e ao entendimento firmado pelo STJ na Súmula n. 312, no que concerne ao cabimento de que a notificação seja feita por meio de edital, tendo em vista tentativa anterior de notificação pessoal, sendo desnecessário o exaurimento de todos os meios possíveis de notificação, bastando o esgotamento do meio escolhido, que, no caso, foi o postal. Argumenta:
O acórdão recorrido violou o art. 282, § 1º do CTB e a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN ao invalidar a notificação por edital realizada pelo DETRAN/SC. De acordo com o CTB, quando as tentativas de notificação pessoal ou postal são frustradas como no caso, em que a correspondência foi devolvida com a indicação de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.