DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que … — AREsp AREsp 2936711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620., 12775.12794.12841.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 862):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE BUSCANDO AFASTAR O DECRETO EXTINTIVO. VALOR DO PREPARO QUE, NO CASO, DEVE TER COMO BASE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, APÓS A COMPLEMENTAÇÃO PELA PARTE, MESMO APÓS TER SIDO INDICADO NA DETERMINAÇÃO A BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO, CONFORME O ART. 1007, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 872-875).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 1.007 do CPC.
Sustenta que a serventia judicial indicou expressamente a diferença do preparo em planilha (fl. 847), e a recorrente complementou o preparo com base nessa informação (fls. 854-855). Ainda assim, a apelação foi declarada deserta sem que o Tribunal indicasse qual seria o valor correto do preparo, rompendo a dinâmica cooperativa imposta pelo art. 6º do CPC (fls. 880, 884-885).
Reforça que o Tribunal de origem declarou insuficiência de preparo "SEM a afirmação de QUAL SERIA O VALOR CORRETO DO PREPARO", apesar de a própria serventia ter orientado o recolhimento (fls. 884-885).
Assevera que comprovou o recolhimento do preparo inicial (fls. 841-842) e, após a apuração de diferença pela serventia (fl. 847), realizou o complemento (fls. 854-855). A deserção foi declarada sem a indicação do valor efetivamente devido, o que desatende a lógica do art. 1.007 do CPC e impede o saneamento adequado do vício apontado (fls. 879-885).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 895).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 896-897), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 908).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a discutir a deserção da apelação por suposta insuficiência de preparo, sem indicação do valor correto a ser recolhido e a base de cálculo
[trecho intermediário suprimido]
no comando judicial (fls. 850).
Desse modo, considerando-se a soma das "DARE"s" de fls. 841 (R$ 176,80) e fls. 855 (R$ 354,08), o valor total recolhido, de R$ 530,88, não equivale a 4% do valor econômico perseguido indicado na planilha de fls. 792/793 (R$ 140.831,15), motivo pelo qual deserta está a apelação.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a apelação não é deserta porque o complemento do preparo foi suficiente e deveria observar critério equitativo indicado pela serventia, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.