DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação ajuizada antes do julgamento do R Esp 1312736/RS ocorrido em 08/08/2018.
- Hipótese de aplicação da modulação dos efeitos conforme Tema 955 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1955):
Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Saldamento que não obsta o pedido. Previsão regulamentar existente. Ação ajuizada antes do julgamento do R Esp 1312736/RS ocorrido em 08/08/2018. Hipótese de aplicação da modulação dos efeitos conforme Tema 955 do STJ. Incidência dos temas 1021 e 736 do STJ. Prescrição quinquenal.
Recurso da Economus Instituto de Previdência Social desprovido. Sentença mantida.
Recurso desprovido Recurso do Banco do Brasil S. A.. Afastada a aplicação do Tema 936 do STJ diante da prática de ato ilícito pelo patrocinador. Solidariedade não reconhecida na sentença de primeiro grau. Obrigação de recálculo e pagamento ao participante, impondo, contudo, dever de recomposição de reserva matemática, referente à cota patronal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1977-1986), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1990-1991.
Nas razões de recurso especial (fls. 2024-2041), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, 195, 202 da Constituição Federal, 1.022, II, do CPC, 11, 12, 13, 15, 17 e 18 das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, e da Súmula 907 do STJ.
Sustenta, em síntese, inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ ao caso, devido à adesão do recorrido ao saldamento e migração ao plano da Prevmais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2056-2088.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2106-2110), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2113-2130).
Contraminuta às fls. 2149-2161.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte .
1. De início, não se conhece da apontada violação a dispositivo constitucional, 5º, XXXVI, 195, 202 da Constituição Federal, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts 1.022, II, do CPC, 11, 12, 13, 15, 17 e 18 das Leis Complementares nº 108 e 109/2001, e a Súmula 907 do STJ.
Primeiramente, nas razões do apelo extremo não é possível identificar de qual Lei Complementar os artigos 11, 12, 13, 15, 17 e 18 são, se da LC 108/2001
[trecho intermediário suprimido]
como o saldamento representou manifestação livre e consciente de vontade do participante, que concordou com o valor calculado e migrou voluntariamente para plano com regulamento autônomo.
Não há nos autos alegação de vício de consentimento que pudesse macular tal ato jurídico, para atrair a incidência dos Temas 955 e 1.021/STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
4 . Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação .
Inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando o autor/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% da verba para os patronos de cada requerido/recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.