DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2936722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação ajuizada antes do julgamento do REsp 1312736/RS ocorrido em 08/08/2018.
- Hipótese de aplicação da modulação dos efeitos conforme Tema 955 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1955):
Previdência Privada. Suplementação de aposentadoria. Saldamento que não obsta o pedido. Previsão regulamentar existente. Ação ajuizada antes do julgamento do REsp 1312736/RS ocorrido em 08/08/2018. Hipótese de aplicação da modulação dos efeitos conforme Tema 955 do STJ. Incidência dos temas 1021 e 736 do STJ. Prescrição quinquenal.
Recurso da Economus Instituto de Previdência Social desprovido. Sentença mantida.
Recurso desprovido Recurso do Banco do Brasil S. A.. Afastada a aplicação do Tema 936 do STJ diante da prática de ato ilícito pelo patrocinador. Solidariedade não reconhecida na sentença de primeiro grau. Obrigação de recálculo e pagamento ao participante, impondo, contudo, dever de recomposição de reserva matemática, referente à cota patronal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 1965-1970), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1972-1974.
Nas razões de recurso especial (fls. 1995-2015), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 5º, 6º, 7º da Lei Complementar nº 108/2001, 7º, 13, §1º, 32 da Lei Complementar nº 109/2001, 489, §1º, I, II, IV e VI, 1.022, II, do CPC, 186, 884 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação e da inexistência de ato ilícito do empregador; b) ilegitimidade do patrocinador do plano; c) incompetência da Justiça Comum para julgar o feito; d) impossibilidade de incorporação das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho ante a adesão do recorrido ao plano de saldamento PREVMAIS; e) ausência de solidariedade entre a entidade de previdência complementar fechar e patrocinador.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2056-2088 e 2090-2101.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2102-2105), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2132-2146).
Contraminuta às fls. 2149-2161.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Inocorrente a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, I, II, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por não ter enfrentado a tese de
[trecho intermediário suprimido]
como o saldamento representou manifestação livre e consciente de vontade do participante, que concordou com o valor calculado e migrou voluntariamente para plano com regulamento autônomo.
Não há nos autos alegação de vício de consentimento que pudesse macular tal ato jurídico, para atrair a incidência dos Temas 955 e 1.021/STJ, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação .
Inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando o autor/recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% da verba para os patronos de cada requerido/recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.