ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para propiciar nova análise sobre o labor advocatício empreendido em ação anterior exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para propiciar nova análise sobre o labor advocatício empreendido em ação anterior exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO (ALCIDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEQUÍVOCA ATUAÇÃO DO ADVOGADO AUTOR NA DEFESA DOS INTERESSES DO RÉU, COM O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ANTES MESMO DA OFERTA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DAQUELE FEITO, PELA PERDA DO OBJETO. PROVEITO ECONÔMICO DO EMBARGANTE CONSISTENTE NAS DESPESAS JUDICIAIS QUE LHE FORAM DEVOLVIDAS AO FINAL DO PROCESSO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO PRESENTE FEITO EM 10% (DEZ POR CENTO) DESSE VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO NÃO VERIFICADO EM QUALQUER DAS PARTES. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
No agravo em recurso especial ALCIDES defendeu a admissão de seu recurso, vez que sua finalidade não é rever matéria fática.
Foi apresentada contraminuta ao agravo às, e-STJ, fls. 1.594-1.601.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. REDISCUSSÃO SOBRE OS FATOS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para propiciar nova análise sobre o labor advocatício empreendido em ação anterior exigiria adentrar no exame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da
[trecho intermediário suprimido]
comando sentencial referendado pelo TJRJ, o labor advocatício empregado equivale a 30% do proveito econômico obtido, qual seja, 11.149,8224 UFIRS/RJ, equivalente na atualidade a R$ 52.970,58 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).
Dito parâmetro não pode ser categorizado como irrisório ou exagerado, únicas hipóteses em que esta Corte Cidadã estaria autorizada a promover alguma revisão.
Assim, o recurso de ALCIDES não merece conhecimento.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ITANHANGA GOLF CLUB, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.