DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCS TECNOLOGIA S.A — AREsp AREsp 2936735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RCS TECNOLOGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (MULTA) POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da multa administrativa aplicada pela Petrobrás em desfavor da parte autora, em razão de descumprimento de prazo previsto em contrato celebrado entre as partes, condição esta que restou incontroversa.
- Preliminarmente, pleiteia a apelante a anulação da sentença, por deixar de aplicar o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RCS TECNOLOGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 702/703):
LICITAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (MULTA) POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO EMPRESA AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade da multa administrativa aplicada pela Petrobrás em desfavor da parte autora, em razão de descumprimento de prazo previsto em contrato celebrado entre as partes, condição esta que restou incontroversa. 2. Preliminarmente, pleiteia a apelante a anulação da sentença, por deixar de aplicar o art. 393 do Código Civil ao caso, diante da movimentação paredista ilegal, liderada pelo SITICCAN, que impediu a empresa autora de dar início aos serviços contratados na data pactuada. 3. Greve de trabalhadores, em especial no setor petroleiro, que é acontecimento cíclico, próprio da dinâmica de negociação coletiva entre as categorias profissional e econômica, por isso consiste em evento dotado de certa previsibilidade, não configurando a hipótese de caso fortuito ou força maior, tratando-se, isto sim, de fato previsível e inerente ao risco do negócio da demandante. 4. Negócio jurídico bilateral firmado entre as partes que, nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, o mesmo se torna lei privada entre as partes, vigorando, portanto, o princípio do pacta sunt servanda. 5. Contrato que estabelece de forma clara a incidência de multa (item 8.3.2) em caso de infração contratual, precipuamente visando proteger os evolvidos, de forma que a eficácia dessa disposição contratual concretiza a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 6. Decisão administrativa da PETROBRAS - empresa estatal de economia mista, submetida às regras gerais da Administração Pública, precedida de processo administrativo, que observou as formalidades essenciais para sua validade, tendo a apelante garantido o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não se podendo concluir contrariamente apenas pelo fato de seus argumentos não terem sido suficientes para afastar a aplicabilidade da multa contratual. 7. Atos administrativos que gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. Atuação do judiciário que se encontra circunscrita ao campo da regularidade do procedimento do ato praticado, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo ou reapreciação de provas
[trecho intermediário suprimido]
administrativo conduzido pela Transpetro, em face das provas produzidas nos autos notadamente os ofícios, e-mails e a defesa administrativa apresentada , pressupõe, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório soberanamente apreciado pelas instâncias ordinárias.
Incide no caso, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.