DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 2936740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - NÃO CABIMENTO - ART.
- 40, § 2O, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010/2007 - TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CBPM PARA A SPPREV R.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 21, DA LEI Nº 12.016/2009 - PRELIMINAR AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO, EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA FILHO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 3O DO DECRETO Nº 20.910/32, DAR-SE-Á RETROATIVAMENTE, A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PORQUANTO O DIREITO AO RECÁLCULO ALI PLEITEADO SE VIU RECONHECIDO PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - NÃO CABIMENTO - ART. 40, § 2O, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010/2007 - TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CBPM PARA A SPPREV R. SENTENÇA REFORMADA, NESTA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 21, DA LEI Nº 12.016/2009 - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA- PARTE CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO VRIT - EMBORA HAJA A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DAS VERBAS NO PERÍODO VINDICADO PELOS AUTORES, É IMPRESCINDÍVEL QUE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA TENHA PASSADO EM JULGADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À REGULAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO - TESE FIRMADA NO ERDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000 DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, TEMA 18, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS QUANDO DO AJUIZAMENTO - MANTIDO O INSUCESSO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO, RECONHECIDA A CARÊNCIA DA AÇÃO, EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Relata:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo
[trecho intermediário suprimido]
de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.