DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por New Energy Options Geração de Energia S.A — AREsp AREsp 2936747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por New Energy Options Geração de Energia S.A. contra decisum singular, de fls.
- 931/935, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: I. ausência de violação aos arts.
- II. incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de nulidade do acórdão;
- III. aplicação da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por New Energy Options Geração de Energia S.A. contra decisum singular, de fls. 931/935, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: I. ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; II. incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de nulidade do acórdão; III. aplicação da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; IV. ausência de comando normativo dos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC para sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a ensejar nova aplicação da Súmula 284/STF; V. A controvérsia exigiria a análise de dispositivos da legislação local, o que é obstado pela Súmula 280/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: I. "a Súmula 83 pressupõe aderência entre o acórdão recorrido e orientação consolidada no STJ, o que não foi demonstrado, pois a tese centr al da Recorrente inaplicabilidade do Tema 933 e prevalência das ADIs 2551, 5374 e 6211 não foi examinada, nem no TJRN nem na decisão monocrática" (fls. 942/943), II. "a Súmula 284/STF, por sua vez, aplicada por suposta deficiência de fundamentação, não se sustenta, já que o recurso especial transcreveu trechos dos precedentes vinculantes aplicáveis e demonstrou a pertinência deles ao caso concreto" (fl. 943) e III. "a tese recursal, portanto, combateu de forma implícita e suficiente a premissa fática apontada, de modo que não há falar em incidência da Súmula 283/STF, cuja aplicação pressupõe fundamento verdadeiramente autônomo e não impugnado" (fl. 944).
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 951.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que ausente negativa de prestação jurisdicional na hipótese, bem como que aplicáveis os óbices das Súmulas 280/STF, 283/STF e 284/STF.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.