ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 11 e 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não viola os arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ PAULINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - VÍCIOS FORMAIS E DE VONTADE NA EMISSÃO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO II DO CPC - LIQUIDEZ - PRESENÇA - EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em não conhecimento do recurso, por ausência de preparo em razão do não recolhimento da taxa recursal, se comprovado que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. O título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução deve conter seus elementos essenciais, atendendo-se, assim, à exigência do art. 783 do Código de Processo Civil, de forma a representar dívida líquida, certa e exigível. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Tratando-se de execução fundada em nota promissória e não havendo prova de que no valor decorre de dívida executada, admitida pelo embargante, exigível se mostra o título exequendo. É regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. Hipótese em que o embargante não se desincumbiu do ônus de produzir provas suficientes a comprovar a ausência de força executiva do contrato de confissão de dívida. Recurso de apelação conhecido e não provido, sentença mantida" (e-STJ fl. 264).
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de nº 253148, constam a forma de pagamento a prazo.
(..)
não há omissão ou contradição no acórdão em comento e sim apenas a intenção da parte embargante de modificar a decisão colegiada, ou seja, rediscutir o mérito.
Extrai-se dos autos, ainda, que a perícia técnica confirmou a autenticidade da assinatura do embargante na nota promissória e a ausência de qualquer prova adicional que comprovasse o alegado pagamento" (e-STJ fls. 271 e 326 -grifou-se).
Não há falar, portanto, em afronta aos arts. 93 da CF, 11 e 489 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em fa vor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.