DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de CARLOS OLIVEIRA SOARES contra decisão do Exmo — AREsp AREsp 2936756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental de CARLOS OLIVEIRA SOARES contra decisão do Exmo.
- Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 625/626) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a defesa não impugnou o fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial - Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1440 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de CARLOS OLIVEIRA SOARES contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 625/626) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, porquanto a defesa não impugnou o fundamento pelo qual o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial - Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei no 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal (tráfico de drogas e associação para o tráfico), à pena de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1440 dias-multa (fl. 447).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação irregular, lastreada em interceptações realizadas em medida cautelar de processo diverso. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autoria e traficância demonstradas. Aplicação do redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Não provimento ao recurso." (fl. 522)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"Embargos de Declaração. Crimes de tráfico de drogas, e de associação ao tráfico. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Prequestionamento. Desnecessidade. Embargos rejeitados." (fl. 566)
Em sede de recurso especial (fls. 539/560), a defesa apontou as seguintes violações: a) artigo 386, II, III, V e VII, do CPP, ao argumento de que não haviam provas suficientes a justificar sua condenação por ambos os crimes; b) artigos 59 do CP e 42 da Lei de Drogas, ao argumento de que não há fundamentação idônea para a majoração da pena-base; c) artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que deveria ter sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que inexistem provas de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas ou que integrava organização criminosa; d) artigo 33, § 2º, "c", do CP, ao argumento de que deveria ser aplicado regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena, posto que o recorrente é réu primário, não possui maus antecedentes e, aplicada a minorante a que faz jus, a pena será inferior a quatro anos; e e) artigo 44 do CP, ao argumento de que, reconhecida a minorante, a substituição da pena privativa
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
(..)
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.949.115/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) g.n.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o conhecimento quanto às suscitadas violações também encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação quanto à decisão da Presidência, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.