DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO POTTHOFF SILVA e SOLANGE ROSSI POTTHOFF SILVA … — AREsp AREsp 2936760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO POTTHOFF SILVA e SOLANGE ROSSI POTTHOFF SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- HIPÓTESE EM QUE O PROMITENTE VENDEDOR PRETENDE A RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCO ANTONIO POTTHOFF SILVA e SOLANGE ROSSI POTTHOFF SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.514):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O PROMITENTE VENDEDOR PRETENDE A RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PEDIDO REFERENTE A OUTRO PROCESSO NO QUAL SE DISCUTE A EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO ADIMPLIDO O PREÇO, QUE É DE INCUMBÊNCIA DOS APELANTES, FICA DESCONFIGURADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL), SEGUNDO A QUAL, NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO. A CONDIÇÃO SUSPENSIVA IMPEDE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO PRODUZA SEUS EFEITOS ENQUANTO NÃO OCORRIDO O EVENTO A QUE SUA EFICÁCIA FICOU SUBORDINADA. ARTIGO 125 DO C.C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 476, 477 e 478 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que a causa de pedir da ação de rescisão contratual é a absoluta impossibilidade do vendedor, ora agravado, cumprir com sua obrigação, o que atrairia a aplicação do art. 476 do Código Civil (fls. 2.525-2.526). Argumenta que a situação de insolvência da recorrida e as inúmeras penhoras que gravam o imóvel objeto do contrato demonstram a impossibilidade de outorga da escritura definitiva, o que desobriga os recorrentes de adimplir integralmente sua prestação, conferindo-lhes o direito à rescisão contratual (fl. 2.526).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte (fls. 2.529-2.531).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.546-2.548).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.552-2.558), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Sem contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.