DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTER BORBA DA SILVA, contra decisão que … — AREsp AREsp 2936762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTER BORBA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: ação de cobrança proposta por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra ESTER BORBA DA SILVA.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESTER BORBA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: ação de cobrança proposta por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra ESTER BORBA DA SILVA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 569)
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, para reconhecer o direito da entidade previdenciária de cobrar o valor atinente à reserva matemática adicional, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PRELIMINAR - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PORÇÃO NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL, EM RAZÃO DAS VERBAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA APOSENTADORIA QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PATROCINADOR QUANTO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL - IRRELEVÂNCIA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO E DA REGRA DA CONTRAPARTIDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PARTICIPANTE /ASSISTIDO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ Fls. 666)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (e-STJ Fls. 712)
Recurso especial: alega violação dos arts. 508 do CPC, 195, § 5º, e 202, § 3º, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve interpretação divergente sobre a coisa julgada e a recomposição da reserva matemática. Sustenta que sempre efetuou as contribuições previdenciárias devidas, comprovando a formação da reserva matemática e o cumprimento da fonte de custeio, de modo que foram respeitados os princípios do mutualismo e da contrapartida. (e-STJ Fls. 716-726)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente e ausência de prequestionamento
Quanto à questão atinente à alegação de que sempre contribuiu para a formação da reserva matemática, observa-se que não houve indicação expressa do dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, sendo insuficiente a mera citação de dispositivos nas razões do recurso a título de fundamentação.
É firme a jurisprudência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve violação da coisa julgada, na hipótese dos autos, implica reexame de fatos e provas.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.