DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO GARCIA CORREA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2936765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO GARCIA CORREA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- CONSOANTE PREVÊ O ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC, PRESCREVEM EM TRÊS ANOS AS DEMANDAS REPARATÓRIAS EM GERAL, NAS QUAIS INCLUÍDAS AQUELAS CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ ATRELADA AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIRO GARCIA CORREA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. IMPEDIMENTO. 1. CONSOANTE PREVÊ O ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC, PRESCREVEM EM TRÊS ANOS AS DEMANDAS REPARATÓRIAS EM GERAL, NAS QUAIS INCLUÍDAS AQUELAS CUJA CAUSA DE PEDIR ESTÁ ATRELADA AOS ACIDENTES DE TRÂNSITO. 2. DE OUTRO LADO, O ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE "QUANDO A AÇÃO SE ORIGINAR DE FATO QUE DEVA SER APURADO NO JUÍZO CRIMINAL, NÃO CORRERÁ A PRESCRIÇÃO ANTES DA RESPECTIVA SENTENÇA DEFINITIVA". 3. NO CASO SUB JUDICE, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA PELA AUTORA ESTÁ AMPARADA NO FALECIMENTO DE SEUS PAIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL ENVOLVIDOS OS RÉUS. HIPÓTESE EM QUE OS DEMANDADOS FIGURARAM COMO INVESTIGADOS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OUTROSSIM, AJUIZADA A AÇÃO PENAL EM FACE DOS DEMANDADOS, A QUAL TRAMITA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. INCIDENTE NA ESPÉCIE A CAUSA IMPEDITIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS LINDES DO QUE PREVÊ O ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECRETO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA." (fls. 449-450)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 206, § 3º, inciso V, e 200 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil ao não reconhecer a prescrição trienal da pretensão indenizatória, uma vez que o fato ocorreu em 03/04/2016 e a ação foi ajuizada em 15/08/2019, ultrapassando o prazo de três anos.
(b) O acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 200 do Código Civil, que se restringe à ação civil ex delicto, argumentando que a responsabilidade civil independe da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, e que a conclusão do processo criminal não é condição para o ajuizamento de ação de reparação civil.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem, ao reformar a sentença de extinção do processo em razão da
[trecho intermediário suprimido]
à prescrição, não direito adquirido.
6. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e do Regimento Interno desta Corte, exige comprovação e demonstração da similitude fática entre os casos apontados, o que não ocorreu na hipótese.
7. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da existência de relação de prejudicialidade concreta entre o inquérito penal arquivado na origem e o exercício da pretensão reparatória do autor demandaria o exame de matéria fático-probatória que sequer consta dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.