DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walter Léo Bock Junior contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2936772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Walter Léo Bock Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Walter Léo Bock Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS.
O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA.
A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA.
A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ.
NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO, DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO FINANCEIRO EM OPERAÇÕES COM GARANTIA REDUZIDA.
AUSENTE RECURSO DA PARTE RÉ, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, POIS VEDADA A REFORMA EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, e não sobre o proveito econômico obtido, o qual seria mensurável.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 539).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, Walter Léo Bock Junior ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Facta Financeira S.A., alegando abusividade nos encargos contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, e pleiteando a devolução dos valores pagos a maior.
A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenar a ré à devolução dos valores pagos em excesso, com repetição simples do indébito, além de fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor/agravante, mantendo a sentença, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que não se poderia reformar a sentença para piorar a situação do agravante, mesmo havendo fundamentos que justificariam a improcedência da ação. Confira-se (fls. 262/264, grifou-se):
"De pronto,
[trecho intermediário suprimido]
em prejuízo da recorrente.
Ante o resultado do julgamento, não há de se falar em majoração dos honorários sucumbenciais."
Observa-se, portanto, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios, que o Tribunal de origem resolveu a questão com base no fundamento de que, embora entendesse ser o caso de improcedência da ação diante da inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas , a sentença deveria ser mantida nos exatos termos em que foi proferida, inclusive quanto ao valor fixado a título de honorários, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nas razões do recurso e m apreço, contudo, verifica-se que tal fundamento não foi impugnado, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, conforme bem indicado na decisão de inadmissibilidade. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.