DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra dec… — AREsp AREsp 2936787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 052150020549, A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 318):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 052150020549, A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 377-381).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 104, 166, 186, 187, 188, I, 313, 314, 422, 476 e 927 do Código Civil, 389, 429, II, 489, § 1º, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, tampouco ficou configurado o ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
Afirma que a cobrança se deu em estrita observância ao contrato livremente celebrado entre as partes.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 433-437.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 465-469.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Verifico, inicialmente, que a autora, ora recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos materiais e morais, em face da recorrente afirmando que celebrou contrato de empréstimo pessoal, tendo os descontos do empréstimo continuado após o término do contrato, incidindo sobre o benefício assistencial da autora e comprometendo grande parte de sua renda.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar a repetição em dobro do indébito; e condenar a recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à questão da repetição em dobro do indébito, pois, a despeito de a recorrente ter mencionado o
[trecho intermediário suprimido]
pois, apesar de não ter havido negativação do nome da apelada, releva mencionar que sua condição financeira não é abastada, uma vez que sobrevive dos proventos oriundos de seu benefício previdenciário, de modo que os descontos efetuados pela apelante recorrido interferem na sua subsistência.
(..)
Destaco que rever as conclusões do acórdão recorrido no tocante à falha na prestação do serviço da instituição financeira e acerca do desconto indevido nos proventos de benefício previdenciário da recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.