DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA — AREsp AREsp 2936789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.066-1.076):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. DESEQUILÍBRIO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. AULAS QUE PASSARAM A SER MINISTRADAS DE FORMA VIRTUAL DIANTE DAS MEDIDAS RESTRITIVAS CAUSADAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. PARTE RÉ QUE RECONHECEU QUE A MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CAUSOU DESIQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL E FIRMOU TAC EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCEDENDO DESCONTOS AOS ALUNOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PERCENTUAL APLICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER AJUSTADO CONFORME O TAC CELEBRADO PELA UNIVERSIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.112-1.116).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 20 da LINDB e 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria fixado descontos arbitrários nas mensalidades sem considerar as consequências práticas da decisão para o setor educacional, e que a aplicação da teoria da imprevisão foi indevida por ausência de demonstração de desproporção manifesta entre as prestações ou de extrema vantagem para uma das partes.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outras Cortes.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.198-1.213).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.231-1.239), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.353-1.367).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No presente caso, não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa aos arts. 20 da LINDB e 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, em especial quanto à tese de ausência de desequilíbrio financeiro e desproporção dos percentuais de redução aplicados, bem como das questões referentes à teoria da imprevisão.
Ocorre que, ao
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.