DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra a dec… — AREsp AREsp 2936801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a aplicação das normas de indedutibilidade previstas na legislação do IRPJ à CSLL, reconhecendo o direito de deduzir despesas como multas infracionais e depósitos judiciais da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal específica (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls.
- 15686/15695), sob o fundamento de que as normas de apuração do IRPJ, incluindo as regras de dedutibilidade e indedutibilidade de despesas, aplicam-se à CSLL, conforme o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível n. 5014951-43.2021.4.04.7205.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a aplicação das normas de indedutibilidade previstas na legislação do IRPJ à CSLL, reconhecendo o direito de deduzir despesas como multas infracionais e depósitos judiciais da base de cálculo da CSLL, por ausência de previsão legal específica (fls. 3-10).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança (fls. 15686/15695), sob o fundamento de que as normas de apuração do IRPJ, incluindo as regras de dedutibilidade e indedutibilidade de despesas, aplicam-se à CSLL, conforme o art. 57 da Lei n. 8.981/1995, e que a Instrução Normativa RFB n. 1.700/2017 apenas reproduz disposições legais (fls. 15686-15695).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 15735-15742).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 15768):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DESPESAS INDEDUTÍVEIS. REGIME DE APURAÇÃO IDÊNTICO AO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 57 DA LEI 8.981, DE 1995. DENEGAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 15781-15784) foram rejeitados (fls. 15792-15794).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 15805-15815), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC - afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a parte final do art. 57 da Lei n. 8.981/1995, que limita a aplicação das normas do IRPJ à CSLL; (ii) art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988, art. 57 da Lei n. 8.981/1995 e art. 13 da Lei n. 9.249/1995 - alega que as normas atinentes à base de cálculo do IRPJ, incluindo as regras de dedutibilidade e indedutibilidade de despesas, não se estendem à CSLL, conforme a parte final do art. 57 da Lei n. 8.981/1995 e o art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 7.689/1988.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 15838-15847).
Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. ART. 57 DA LEI N. 8.981/1995. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.