ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Intempestividade de agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 10867, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Embargos de declaração incabíveis. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo.
2. A defesa opôs embargos de declaração contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TJMG que inadmitiu recurso especial, sendo que o único recurso cabível seria o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A interposição dos embargos foi considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para o recurso adequado.
3. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial foi protocolado após o prazo legal de 15 dias, contado da intimação da decisão de inadmissibilidade originária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, ainda que incabíveis, poderiam interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial, considerando a alegação de que a decisão de inadmissibilidade teria sido "substancialmente genérica".
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso adequado, conforme premissa fundamental do sistema recursal.
6. A excepcionalidade que permite o efeito interruptivo dos embargos de declaração não se aplica ao caso, pois a decisão de inadmissibilidade não foi genérica, apresentando fundamento específico e usualmente aplicado, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A discordância da defesa quanto à aplicação da Súmula 7/STJ demonstra que a decisão de inadmissibilidade não inviabilizou a correta elaboração do agravo em recurso especial, não configurando a excepcionalidade alegada.
8. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial fluiu ininterruptamente a partir da intimação da decisão de inadmissibilidade, tornando o recurso intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para apresentação do recurso
[trecho intermediário suprimido]
é o mérito do próprio Agravo em Recurso Especial. Assim, o fato de a defesa ser capaz de articular essa tese demonstra, inequivocamente, que a decisão de inadmissibilidade não era genérica a ponto de impedir a sua impugnação.
Em suma, a decisão de inadmissibilidade não foi desprovida de fundamento; ela apresentou um fundamento com o qual a defesa não concorda. Essa discordância deveria ter sido manifestada no recurso apropriado e, crucialmente, no prazo legal.
Nestes termos, não configurada a excepcionalidade que justificaria o efeito interruptivo dos embargos de declaração, prevalece a regra geral, ou seja, o prazo de 15 dias para a interposição do Agravo em Recurso Especial fluiu ininterruptamente a partir da intimação da decisão de inadmissibilidade, ocorrida em 07 de março de 2025. A interposição do recurso somente em 13 de abril de 2025 o torna manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.