DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2936809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- DA SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS TRAZIDOS À EXAME, NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA DA PARTE CREDORA, CAPAZ DE ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS.
- A PROVA CONSTANTE DO FEITO É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A PARTE CREDORA SEMPRE AGIU DILIGENTEMENTE NA TENTATIVA DE ALCANÇAR O CRÉDITO EXECUTADO, MANIFESTANDO-SE, SEMPRE QUE INTIMADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 431):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CORROBORADA. DA SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS TRAZIDOS À EXAME, NÃO SE VERIFICOU INÉRCIA DA PARTE CREDORA, CAPAZ DE ENSEJAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. A PROVA CONSTANTE DO FEITO É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE A PARTE CREDORA SEMPRE AGIU DILIGENTEMENTE NA TENTATIVA DE ALCANÇAR O CRÉDITO EXECUTADO, MANIFESTANDO-SE, SEMPRE QUE INTIMADA.
OUTROSSIM, NÃO SE PODE IMPUTAR CULPA EXCLUSIVA À CREDORA PELO RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO. AO CONTRÁRIO, NÃO OBSTANTE O TORTUOSO TEMPO DE TRAMITAÇÃO FEITO NA TENTATIVA DE EXECUTAR O DÉBITO, A PARTE CREDORA SEMPRE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO, INDICANDO CAMINHOS E EFETUANDO DILIGÊNCIAS. NESTA SENDA, POR TODO ESPOSADO, NÃO RESTA CORROBORADO PRAZO PRESCRICIONAL EM PREJUÍZO DA CREDORA, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA FUSTIGADA.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO.
Os embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Muller foram rejeitados (fls. 464-466).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 921, 924, inciso V, e 927, todos do Código de Processo Civil; além dos arts. 202 e 206-A do Código Civil; e do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar o pedido de aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 e do Tema 568 do STJ, nem justificar eventual distinção entre a tese e o caso concreto.
Aduz que o acórdão recorrido considerou diligências infrutíferas como suficientes para interromper a prescrição intercorrente.
Além disso, argumenta que o acórdão desconsiderou a tese firmada no Tema 568 do STJ, que exige efetiva constrição patrimonial para interromper a prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl . 496.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmou entendimento no seguinte sentido:
(..)
É caso, portanto, de dar provimento ao recurso trazido à exame, no sentido de afastar a prescrição intercorrente reconhecida, com a consequente desconstituição da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem consignou que foi realizada a penhora e que o processo não ficou paralisado por mais de 5 anos por culpa da parte credora, que vem impulsionando a execução em busca da satisfação da dívida.
Como se vê, a Corte local solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.