ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2936816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
- Hipótese em que opostos declaratórios e interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Hipótese em que opostos declaratórios e interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO CECCHIN PERES contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida à e-STJ fl. 765, que não conheceu do recurso especial em virtude do manejo simultâneo de aclaratórios e recurso especial contra um mesmo decisum.
Aduz a parte agravante a " .. inexistência de preclusão consumativa, devendo ser o r. despacho reformado, uma vez que os embargos monitórios sic e o recurso especial tratar de assuntos diversos" (e-STJ fl. 774).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Hipótese em que opostos declaratórios e interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Registre-se que o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial ante a preclusão consumativa.
Ilustrativamente: EDcl no AgInt no REsp 1.717.399/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019; AgRg no AREsp 324.019/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015.
No caso dos autos, contra o acórdão de e-STJ fls. 710/714, foram opostos, em 17/09/2024, embargos de declaração (e-STJ fls. 723/727) e interposto, em 26/09/2024, recurso especial, não havendo que se fazer reparos à decisão ora questionada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.