DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que … — AREsp AREsp 2936834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
Resultado indicado
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 541/541):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Nada impede, pois, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 561/565).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de abordar os dispositivos pertinentes, negando vigência aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960; 57, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 8.213/1991; 54, § 1º e 60, do Decreto n. 83.080/1979; 57, parágrafo único e 68, do Decreto n. 357/1991; 57, parágrafo único e 68, do Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79.
4. Ação rescisória julgada procedente.
(AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe de 23/3/2010.)
Esse entendimento tem sido mantido pela Corte Superior, como se depreende das decisões monocráticas proferidas: REsp 1.912.117/RS, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1/6/2023; REsp 2.009.578/SC, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 28/4/2023; REsp 2.046.255/SC, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023; REsp 2.022.283/SC Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/2/2023 e REsp 1.922. 669/SC, Ministro. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/3/2021.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
ANTE O EXPOSTO, n ego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.