DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A — AREsp AREsp 2936840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- DENEGAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE VALORES DEVIDOS A SEGURADA ACOMETIDA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
Resultado indicado
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da [trecho intermediário suprimido] DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597, 10671, 4847, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAU SEGUROS S.A. e PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 765-766):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DENEGAÇÃO, PELA SEGURADORA, DE VALORES DEVIDOS A SEGURADA ACOMETIDA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO ADERENTE. DEFEITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DOS RISCOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 85, §11, DO CPC. FIXAÇÃO EM PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 843-860).
Nas razões recursais (fls. 875-901), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 757, 760 e 801, §1º, do Código Civil. Sustentou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses aduzidas nas razões do apelo e nos embargos de declaração, especialmente quanto à diferenciação entre invalidez funcional permanente por doença (IFPD) e invalidez laborativa permanente por doença (ILPD), além de não observar que o dever de informação aos segurados, em seguro da modalidade Vida em Grupo, é do estipulante da apólice e não da seguradora.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 975-990).
Houve juízo de retratação, o qual manteve o acórdão recorrido (fls. 1015 - 1028)
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1059-1068), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1070-1084).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1086-1089).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
..
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.