DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRICASA ALIMENTOS S/A à decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2936851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRICASA ALIMENTOS S/A à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: I.1 - DA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE FLS.
- Inicialmente, adentrando à primeira OMISSÃO existente na r. decisão embargada, vê-se que esta diz respeito à AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE FLS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRICASA ALIMENTOS S/A à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
I.1 - DA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE FLS. 178 (e- STJ Fl.540).
Inicialmente, adentrando à primeira OMISSÃO existente na r. decisão embargada, vê-se que esta diz respeito à AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DE FLS. 178 (e-STJ Fl.540).
Denota-se dos autos que após a interposição do Agravo em Recurso Especial, e da remessa ao mesmo a esta colenda Corte, a ora embargante manifestou-se às fls. 178 dos autos demonstrando, mais uma vez, a admissibilidade do Recurso Especial, recentemente, ainda no mês de junho de 2025, fora admitido PELO PRÓPRIO TRF-4, que, rememora-se, proferiu o acórdão objeto do presente feito, um Recurso Especial que possui MATÉRIA IDÊNTICA à do presente feito, qual seja a não aplicação da Medida Provisória nº 772/2017 e a impossibilidade de mensuração de multas administrativas com embasamento na mesma, sendo certo que tal recurso encontra-se em trâmite neste Tribunal Superior sob o nº 2219595/PR (2025/0226137-7).
..
I.2 - DA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ
Vê-se das aludidas razões, ESPECIFICAMENTE ÀS FLS. e-STJ Fl.514, que a embargante assim expôs no tópico III.3 de sua peça:
..
Neste tópico, a embargante deixou evidentemente claro que não se aplica a referida Súmula nº 83 à hipótese em razão do fato de que EXISTEM EXPRESSIVOS JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADOTANDO O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SE PODE MANTER A APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772/2017 APÓS A SUA EXTINÇÃO, MESMO QUANDO A AUTUAÇÃO SE DEU EM SUA VIGÊNCIA.
Inclusive, evidenciou no mesmo tópico que O PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERA L DA 4ª REGIÃO, EM CASOS IDÊNTICOS, POSICIONOU-SE PELA APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (fls. 551/553).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.