DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sinara Cerutti, desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 2936867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Sinara Cerutti, desafiando a decisão de fls.
- 254/255, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre.
- Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Sinara Cerutti, desafiando a decisão de fls. 254/255, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre.
Impugnação às fls. 267/269.
Parecer Ministerial às fls. 288/293.
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por Sinara Cerutti, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 166):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 487, II, DO CPC). RECLAMO DOS IMPETRANTES. DECADÊNCIA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. TESE INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA PROPRIEDADE DOS POSTULANTES. NÍTIDO CUNHO REPRESSIVO DA DEMANDA. IMPETRAÇÃO EFETUADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/09, ao fundamento de que, diante do caráter preventivo do mandado de segurança, não há falar em decadência, porque não configurado seu termo inicial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não prospera.
Isto porque, no presente caso, o Tribunal de origem decidiu pelo caráter repressivo do mandamus, nos seguintes termos (fls. 164/165):
Nesse prisma, evitando-se tautologia, reproduzo as ponderações da douta Procuradoria Geral de Justiça, que de modo adequado solucionam o debate proposto - razão pelo qual também as tenho por razões de decidir:
Compulsando os autos, vê-se que a lide recursal versa sobre o indevido reconhecimento da decadência do direito de impetração, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado na modalidade preventiva, e não repressiva.
Apenas para contextualizar a discussão, dizem os recorrentes, proprietários de um imóvel rural que faz divisa com as áreas rurais de David Pergher e Neuza Salete Tiecher Pergher e que, embora os imóveis destes não sejam encravados, utilizam um acesso que passa por dentro da propriedade dos Apelantes. E, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus e, por conseguinte, reconhecer configurada a decadência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ. e 280/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.084.033/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 254/255, e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.