ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de forma precisa quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
Resultado indicado
22, 3 a 6, da Convenção de Montreal Fatura emitida pelo agente de carga contendo discriminação do produto e o respectivo valor - Risco conhecido pela ré Polo passivo que, além do mais, não comprovou o cabimento ou a exigência de tarifa suplementar nem eventual recusa da expedidora, ou consignatária, em pagar tal quantia - Obrigação de reparar [trecho intermediário suprimido] Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se) Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "(..) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990., 00899.07681.09580.09599., 01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. REGRESSO. EXTRAVIO. MERCADORIA. TRANSPORTADA. TRANSPORTE. AÉREO. INTERNACIONAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de forma precisa quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FEDERAL EXPRESS CORPORATION contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. Ação regressiva. - Transporte aéreo internacional de carga. Extravio da mercadoria transportada. Sentença de procedência. Apelo da requerida - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - Incidência da disciplina normativa da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal), promulgada e publicada com efeitos legais por meio do Decreto n. 5.910/2006, ao caso dos autos - Exegese da tese fixada pelo STF ao apreciar o RE n. 636.331, com repercussão geral reconhecida - EXTENSÃO DO MONTANTE A SER RESSARCIDO - Indenização tarifada aplicável aos casos em que não há declaração especial de valor nem pagamento de tarifa suplementar, se cabível, nos termos do art. 22, 3 a 6, da Convenção de Montreal Fatura emitida pelo agente de carga contendo discriminação do produto e o respectivo valor - Risco conhecido pela ré Polo passivo que, além do mais, não comprovou o cabimento ou a exigência de tarifa suplementar nem eventual recusa da expedidora, ou consignatária, em pagar tal quantia - Obrigação de reparar
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025 - grifou-se)
Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
"(..) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.