ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2936883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena e sustentou que o precedente utilizado para fundamentar a decisão de não conhecimento do recurso especial não seria aplicável ao caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou erro na dosimetria da pena e sustentou que o precedente utilizado para fundamentar a decisão de não conhecimento do recurso especial não seria aplicável ao caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu na Súmula n. 83 do STJ, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial aplicada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem procedeu ao cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial.
5. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ainda que aceitas, as decisões apresentadas pela parte agravante não são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois não colidem com o entendimento da decisão de inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte agravante deve demonstrar, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que refutem a orientação jurisprudencial aplicada, mediante cotejo analítico.
2. Decisões proferidas em habeas corpus não são aptas para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.791.748/MA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.249.149/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
E, ainda que fossem aceitos, eles não são aptos a afastar a incidência da referida Súmula, uma vez que não colidem com o entendimento da decisão de inadmissão.
Assim, a parte não foi capaz de superar os precedentes indicados.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.