DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO TULIO SILVA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 2936883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCO TULIO SILVA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta.
- 721-736, sustenta a necessidade de reparo na dosimetria.
- 766-7711911-1923 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCO TULIO SILVA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento à apelação interposta.
A parte agravante, às fls. 721-736, sustenta a necessidade de reparo na dosimetria.
Contraminuta apresentada à fl. 740-743.
O Ministério Público Federal às fls. 766-7711911-1923 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se o agravante também quanto ao patamar de aumento em relação à agravante da reincidência, sendo verificado no patamar de 1/3 da pena até então aplicada.
Acerca do ponto, se manifestou o Tribunal de origem (fls. 656):
Na segunda fase, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas foram igualmente compensadas, de modo que a pena intermediária restou inalterada.
Nesse aspecto, requer a il. Promotor de Justiça a preponderância da agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Para tanto, sustenta que, "considerando duas condenações criminais transitadas em julgado (furto e roubo), a reincidência específica e a constância do cumprimento de pena, a fração de aumento referente à agravante da reincidência deve suplantar a diminuição da pena relacionada à confissão".
Razão lhe assiste.
Além da condenação utilizada para fins de caracterizar os maus antecedentes do réu, subsistem outras 02 (duas) condenações aptas a configurar a multirreincidência, no caso, específica, a saber: autos n. 0034242-62.2018.8.13.024 (furto simples, com trânsito em julgado em 14 de janeiro de 2019), e n. 5087377-77.2021.8.13.0024 (roubo simples, com trânsito em julgado em 18 de março de 2022).
Nessa hipótese, a agravante da reincidência, quando caracterizada a multirreincidência, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo possível a compensação igualitária entre elas, devendo haver o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria, sobretudo em se tratando de acusado contumaz na prática de delitos patrimoniais.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido parâmetros gerais para o aumento quanto às agravantes, é facultado ao magistrado, fundamentadamente e
[trecho intermediário suprimido]
sentença condenatória, confirmada em segundo grau, a ré é multirreincidente, com 8 (oito) condenações anteriores que geram reincidência (e-STJ fls. 652), razão pela qual a fração de 1/3 está em linha com a jurisprudência dessa Corte de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.
(REsp n. 2.029.364/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Conforme se observou, a decisão recorrida se firmou no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o Recurso Especial não merece conhecimento, nos termos da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, alínea a, do Regimento Interno do STJ e Súmula 83 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.