ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2936885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS (TEMA N.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 6008, 6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS (TEMA N. 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL E DA CDA. ARTS. 202 E 203 DO CTN; ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980; ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantida a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
2. Primeira controvérsia: aplicabilidade do Tema n. 69/STF com afastamento da modulação aplicada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados) e ausência de prequestionamento sob o viés pretendido.
3. Segunda controvérsia: nulidade da execução fiscal por erro no lançamento (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS). Fundamento eminentemente constitucional (modulação do Tema n. 69/STF), insuscetível de exame em recurso especial; além disso, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
4. Terceira controvérsia: nulidade da CDA por violação dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, e por ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF (ausência de particularização de incisos/parágrafos/alíneas); quanto ao art. 5º, incisos LIV e LV, matéria própria do recurso extraordinário; ausência de prequestionamento.
5. Quarta controvérsia: impossibilidade de substituição da CDA. Incidência da Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação) e dos óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF (prequestionamento não configurado).
6 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto USINA SANTA RITA S.A. ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos
[trecho intermediário suprimido]
da CF/1988, no que concerne à nulidade da CDA em razão da ausência de preenchimento de requisitos legais de validade".
Por fim, no tocante à quarta controvérsia (fls. 845-846), incide a Súmula n. 284/STF, porque, mais uma vez, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, assim, o enunciado da citada Súmula: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, mentem-se a decisão agravada quanto à incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.