DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILA BOA CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA à decisão que não … — AREsp AREsp 2936902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILA BOA CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO ANULATÓRIA.
- Comprovação do pagamento das multas por não indicação de condutor infrator.
- Prova documental, emitida pela própria municipalidade, que discrimina os dados de pagamento de cada multa.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VILA BOA CONSTRUCOES E SERVICOS LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretensão de restituição de indébito. Possibilidade. Comprovação do pagamento das multas por não indicação de condutor infrator. Prova documental, emitida pela própria municipalidade, que discrimina os dados de pagamento de cada multa. Desnecessidade de qualquer outro comprovante em liquidação de sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento por equidade.
Possibilidade. Honorários majorados em grau recursal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à suposta omissão perpetrada pela Corte de origem.
Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de adequação da verba honorária sucumbencial ao escalonamento previsto no art. 85 do CPC, porquanto trata-se de causa com valor econômico determinado, não cabendo a alegação de baixa complexidade da ação, trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, não é o caso de causa inestimável ou de irrisório proveito econômico, ou ainda baixo valor da causa, mas ao contrário, pois o valor atribuído a causa é o valor das multas anuladas (R$ 21.783,50). Logo, a condenação dos honorários aplicáveis ao caso deve ser baseada no §3º do mesmo dispositivo.
Os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC permitem ao profissional analisar sua possibilidade de honorários e com isso deixar de cobrar de seu cliente, ficando sua remuneração parcialmente ou integralmente "ad exitum".
Sendo assim, condenações inferiores aos mínimos estipulados no art. 85 cria um desamparo financeiro ao advogado, que vê seu trabalho ser remunerado abaixo do esperado.
O §3º do art. 85 tratou exclusivamente dos honorários sucumbenciais nas ações em face da Fazenda Pública, que é o caso, e considerando que o valor da causa é superior a 100 salários mínimos (cem) salários mínimos, o mínimo a ser estipulado na condenação sucumbenciais é de 10% no caso concreto.
..
Excelência, os incisos I ao V do art. 85 do NCPC são claros em determinar "mínimo" e "máximo", devendo o julgador, ao utilizar os critérios do § 2º e 3º do art. 85 manter-se dentro dos limites legais.
Assim, o juiz, para fixação dos honorários, não deve deixar de analisar "o grau de zelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.