DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LENO LÚCIO CHAVES contra a decisão … — AREsp AREsp 2936914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LENO LÚCIO CHAVES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que inaplicável ao caso a Súmula n.
- 7 do STJ, por ser matéria eminentemente de direito (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LENO LÚCIO CHAVES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, por ser matéria eminentemente de direito (fls. 449-462).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, de modo que deve ser anulado o julgamento por não provada a materialidade delitiva, a fixação do critério de 1/6 para cada circunstância negativa deve prevalecer, e, ademais, a redução de pena por conta da tentativa deve ser fixada no patamar de 2/3, por ter ficado o delito longe de ser efetivamente consumado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 493):
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. Pleitos de anulação por ausência de exame de corpo de delito, revisão do patamar de redução da pena (tentativa) e atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos.
2. Necessidade de revisão da matéria fático-probatória dos autos. Súmula nº 7/STJ. Acórdão em conformidade com o entendimento consolidado desse E. STJ. Súmula nº 83/STJ.
3. Parecer pelo conhecimento do agravo, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão que a manteve a sentença condenatória por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, cc art. 14, II, do CP), para que se reconheça que o julgado foi contrário à prova dos autos, por ausência de materialidade, e se determine novo julgamento pelo tribunal do júri, e, bem assim, que seja revista a fração utilizada para cada circunstância judicial negativa e utilizada a fração máxima em razão da tentativa.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada no rito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). O que se exige dos magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de fundamentação adequada e proporcionalidade. Incide, no caso, a Súmula n. 83 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágr afo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.